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Discussão Pública Sobre Pontos de vista A respeito da mudança na Lei para a Redução da Responsabilidade Penal.
domingo, 12 de maio de 2013
Redução da Maioridade Penal: a Favor ou Contra?
por Elizabeth Lisboa
email: beth-lisboa@hotmail.com
Entendemos como Maioridade Penal a idade mínima a partir da qual o
sistema judiciário pode processar um cidadão como adulto. No Brasil, esta
maioridade está conferida no artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e reforçada
pelo artigo 27 do Código Penal, e pelo artigo 104 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90) como sendo 18 anos.
Neste século (XXI), em consequência do alto índice de ocorrências
envolvendo menores de 18 anos, a maioridade penal vem sendo constantemente
questionada. Até que ponto adolescentes infratores são culpados por seus atos?
É justo adolescentes cometerem atrocidades, sofrerem penas brandas e voltarem à
sociedade como se nada houvesse ocorrido? Grandes números de assaltos,
assassinatos e latrocínios (roubo seguido de morte) provocados por menores e a
punição dos mesmos tem sido massivamente apresentado à sociedade,
principalmente através da mídia, o que tem gerado uma revolta e discussão em
torno da redução da maioridade penal.
Medidas e ideias vêm sendo propostas e debatidas pelos diversos
setores da sociedade com objetivo de alterar a maioridade penal ou a
penalização dos menores infratores. Uma destas propostas é a Redução da
Maioridade Penal para 16 anos de idade, que tem como justificativa, além do
sentimento de injustiça cometido pela lei vigente, o pensamento de que assim
como um adolescente de 16 anos tem capacidade e maturidade para votar, tem a
mesma maturidade para assumir seus atos, como afirma a psiquiatra
forense Kátia Mecler:
“...aos 16 anos, o jovem já é capaz
de entender o caráter ilícito de um ato e escolher entre praticá-lo ou não” (Caderno Brasil, 2013)
“Diante dos avanços tecnológicos e
sociais que favorecem a globalização e estimulam o desenvolvimento precoce, o
jovem dos dias de hoje é muito diferente do adolescente de 1940, quando o
Código Penal estabeleceu a maioridade penal a partir dos 18 anos” (Caderno Brasil, 2013)
O grupo que é contra a redução da maioridade penal parte do
pressuposto que “não se resolve o
problema da criminalidade com política de encarceramento das pessoas. É preciso
políticas sociais...”, como afirma O presidente da Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coelho em entrevista ao portal
cidadeverde.com.
Esta aí posto um dilema muito grande que demanda mais debates e
discussões envolvendo a sociedade com suas representações e o estado, pois se
faz necessário chegar a um censo comum ou a um consenso, porque o problema está
instalado e necessita de ações pra curto, médio e longo prazo. Precisa-se de
ações não apenas pra resolver o que está ocorrendo, mas para reduzir ou acabar
com o problema no futuro.
De um lado, os adolescentes estão sendo recrutados pelo crime
organizado por entenderem que se forem pegos terão uma punição branda, estão
cometendo pequenos e grandes delitos, como furtos, roubos, latrocínio e
assassinatos, talvez por ausência de políticas públicas direcionadas a estes
associada a branda punição; do outro a sociedade sofrendo os horrores e
clamando por justiça, por perderem seus filhos e entes queridos para e
pela criminalidade sem poderem fazer
muito coisa, pois até o estado, que era para desenvolver ações positivas, tem
instituído leis que invadem os limites da família.
Faz-se importante perceber que ao discutir a redução da maioridade
penal deve-se colocar em pauta a reforma do sistema penitenciário e de reclusão
e as políticas de inclusão social, do contrário será a “redução pela redução” e
cairemos no risco de estarmos formando bandidos, marginais, foras da lei.
REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da
república Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado, tít VIII, cap. VII, art.
228, 1988.
BRASIL. Decreto nº 2848 de 07 de dezembro de 1940.
Código Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF,
tít. III, art. 27, 1940.
BRASIL. Lei nº 8069 de 13 de julho de 1990. ECA:
Estatuto da Criança e do Adolescente. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil. Brasilia, DF, tít. III, cap. I, art. 104, 1990.
LEITÃO, Thais. Para psiquiatra forense, jovem de 16
anos tem maturidade. Exame.com [online]. São Paulo, SP, 22 abr 2013. Brasil.
Disponível em :
http://exame.abril.com.br/brasil/noticias/para-psiquiatra-forense-jovem-de-16-anos-tem-maturidade
Acesso em: 09 mai 2013.
LIMA, Fábio. Marcos Vinicius: OAB é contra redução
da maioridade penal. Cidadeverde.com [online]. Teresina, PI, 09 mai 2013.
Manchetes. Disponível em:
http://www.cidadeverde.com/marcus-vinicius-oab-e-contra-reducao-da-maioridade-penal-132431
Acesso em : 09 mai 2013.
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